e-Sic | Perguntas Frequentes
1 - Como posso fazer um pedido de acesso à informação?
2 - Como solicitar informações pelo e-SIC?
3 - Quem pode fazer um pedido de acesso à informação?
4 - O meu pedido pode ser negado?
5 - Quais informações podem ser negadas?
6 - Prazos de resposta ao cidadão?
7 - Prazo Recursal?
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Para apresentar um pedido de acesso à informação a órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, acesse o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou dirija-se à nossa sede para solicitar a informação desejada. |
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De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. |
Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos. Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11). |
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Poderão ser negadas:
Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:
Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI). |
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Prazos de resposta ao cidadão: O acesso é imediato. Caso não seja possível o acesso imediato o prazo é de 20 (vinte) dias, sendo possível a prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa. (art. 15 §1º e art. 16 da Lei 9.262/2013) Procedimento referente à realização do pedido: Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias |
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Em caso de insatisfação com a resposta ou o não atendimento o cidadão poderá apresentar um recurso. O prazo para interpor esse recurso é de 10 (dez) dias a partir do recebimento da decisão/ resposta inicial, para que nesse período o cidadão possa contestar a decisão inicial, (art.21 da Lei 9.262/2013). Autoridade competente para o exame dos pedidos: Neyla Dantas de Souza. |