por Adm
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última modificação
07/02/2022 11h29
No dia 31/01/2022, foi implementada uma retificação no edital do concurso da Câmara Municipal de Aracaju reduzindo as vagas oferecidas a priori para ampla concorrência, tanto para os cargos de Analista Legislativo quanto Jornalista.
Alteração esta promovida após realização das provas e divulgação dos resultados. Se faz necessário mencionar que, o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, sendo imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica.
Se por um lado, a reserva de vagas para cotistas afrodescendentes deva ser respeitada, os candidatos que se inscreveram, estudaram e lograram êxito, também deve ter seu direito preservado. Afinal, as regras editalícias previam 3 (três) vagas para ampla concorrência e não apenas duas.
Como o Organograma desta Casa Legislativa prevê 7 vagas para o cargo de Analista Legislativo, por exemplo, o quê justifica a redução das vagas para ampla, quando o acréscimo seria possível (3 ampla + 1 cota)?
Em respeito aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal do Brasil, e aos demais preconizados pela Administração Pública, em suma ao da Vinculação ao Edital, solicito reapreciação na alteração das vagas promovida pela 8ª Retificação.
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por Adm
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última modificação
07/01/2022 11h47
Prezados,
Fiz contato com a Prefeitura de Aracaju para saber a respeito da isenção do IPTU para pessoas com doenças graves, conforme prevê a Lei 4.936/2017, que dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel integrante do patrimônio de pessoas com doenças consideradas graves, elencadas nesta Lei, ou que tenham dependentes nessa condição, e dá outras providências.
Ressalta-se que, em conformidade com o que dispõe o art. 1º da referida Lei, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.
Para fins da isenção de que trata o caput, entendem-se por doença grave as patologias previstas no Parágrafo único do art. 1º, da supramencionada Lei.
Ocorre que, a Prefeitura informou que a Lei ainda não está vigendo.
Por isso gostaria de esclarecimentos por parte da Câmara Municipal, bem como, gostaria que a Câmara intervisse junto à Prefeitura a fim de que a Lei ora mencionada passe a ser aplicada.
Atenciosamente,
Gabriela Gebra.
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