por Adm
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última modificação
17/09/2020 10h50
Representamos os interesses da CLARO S.A (CNPJ 40.432.544/0001-47), credora do Município de Aracaju/SE e requeremos documentação necessária para fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Órgão.
É vedado ao titular da Prefeitura, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa a ser paga no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, segundo o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal obrigação não é excepcionada pela Calamidade Pública a que se refere o art. 65 da LRF.
Observe-se que a opção de pagar as despesas dos últimos dois quadrimestres deixando dívidas de anos anteriores ou do primeiro quadrimestre não pagas, por sua vez, caracteriza fraude e crime, de subversão à ordem cronológica dos pagamentos (Lei nº 8.666/93, art. 92) e de autorização de despesas sem caixa suficiente (CP, art. 359-C), além de constituir infração administrativa punível com 30% sobre os rendimentos anuais (Lei nº 10.028/00, art. 5º, III) – a ser imposta pelo Tribunal de Contas.
Posto isso, requer:
a) Envio do ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira em decorrência das obrigações contraídas e não pagas na atual gestão, que serão transmitidas para a próxima sem que exista disponibilidade de caixa;
b) Envio do plano de pagamento de Restos a Pagar;
c) A indicação das medidas que o Município pretende adotar para garantir que o passivo com fornecedores da atual gestão – a exemplo do crédito da solicitante – não seja repassado à nova Administração em 2021.
Em caso de dúvidas sobre o conteúdo desse pedido de acesso à informação, questionamentos poderão ser direcionados por telefone ou WhatsApp a Janny (51-9.8350.5015) ou Raphael (51-9.8104.0150).
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