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22/06/2022 08h50
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE
REF.: Cópias de execução contratual n° 23/2021
Pregão Eletrônico nº 019 / 2021
Processo administrativo nº 099 / 0355 / 2021
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 03.540.639/0001-30, com sede à Calçada Canopo, no 11 – 2º andar – sala 03 – centro de apoio II – Alphaville – Santana de Parnaíba – SP – CEP: 06541-078, e-mail: juridico@primebeneficios.com.br, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à Vossa Ilustre Presença, com fundamento nos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5o da Constituição Federal, requerer cópias referentes à execução contratual do contrato oriundo do
Pregão Eletrônico no 019, firmado por este Órgão e a Empresa MV2 SERVIÇOS LTDA, DESDE O SEU INÍCIO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, conforme segue:
I – CÓPIA DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS ONDE CONSTEM OS ABASTECIMENTOS REALIZADOS NOS VEÍCULOS DA CÂMARA, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DADOS DE FISCALIZAÇÃO;
* Por relatório gerencial compreende-se o documento extraído do sistema da empresa
gerenciadora, no qual consta toda a especificação dos abastecimentos efetuados, no
qual constem litragem, valor, tipo de combustível, nome do estabelecimento, veículo,
condutor, dentre outros.
II – CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO EMITIDOS EM FACE DA EMPRESA MV2
SERVIÇOS LTDA;
III – CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS DA REDE CREDENCIADA, BEM COMO
DOS CUPONS DE CONTROLE QUE PRESTARAM OS SERVIÇOS;
IV – CÓPIA DE TODA A REDE CREDENCIADA APTA A ATENDER AOS VEÍCULOS DA CÂMARA.
Insta frisar, que as informações solicitadas são documentos públicos,
devendo, portanto, ser dada a devida publicidade, sendo passível de solicitação, por
qualquer interessado, conforme dispõe a Lei.
Nesse ínterim a Constituição Federal trouxe, também, o direito ao
acesso à informação, consignado em seu artigo 5o, inciso XXXIII, como se lê:
Art. 5o
[...]
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles
cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado – grifo
nosso
Em consonância com o princípio da publicidade e o acesso à
informação, fora promulgada a Lei no 12.527/11, que trata do acesso a informações
públicas, tendo como base a construção de uma administração mais transparente e
acessível a todos os cidadãos que desejam obter informações junto aos órgãos públicos.
*Listagem dos estabelecimentos vinculados à empresa vencedora da licitação e que
poderão prestar os serviços pretendidos pela contratante.
A esse respeito, dispõe o artigo 10, da Lei de Acesso à Informação:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público. –
grifo nosso
Ante o exposto, e amparado pela Constituição Federal e pela
legislação pátria, requer o fornecimento de cópias integrais dos documentos solicitados
e, na hipótese de não ser fornecido, requer a formalidade da negativa com a exposição
dos motivos.
Termos em que
Pede e espera Deferimento.
Santana de Parnaíba, 24 de maio de 2022.
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
TIAGO DOS REIS MAGOGA – OAB/SP 83.834
RICARDO JORDÃO SANTOS - OAB/SP 454.451
MATEUS BARBOSA COUTO - OAB/SP 463.494
RENNER SILVA MULIA - OAB/SP 471.087
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15/06/2022 11h19
Bom dia! Gostaria de solicitar uma relação ordenada da convocação dos aprovados no concurso da Câmara Municipal de Aracaju-CMA, tendo em vista as incertezas que permeiam, principalmente, os cotistas raciais com a partição das convocações.
Abaixo exponho os motivos da solicitação:
1- a lista disponibilizada pela FGV não traz de forma clara quais candidatos passaram dentro das vagas do edital, apenas traz uma lista ampla com todos os classificados (aqueles que atenderam nota mínima para figurar nas listas);
2- pela lista da FGV, infere-se que alguns candidatos cotistas passaram nas vagas reservadas a ampla concorrência, porém não deixa claro se eles serão convocados pelas vagas das cotas ou da ampla. Quanto a esse ponto, necessário registrar a título de reforço que, segundo a Lei nº 5.049/2018, norma que regeu os ditames do edital do concurso público quanto a reserva de vagas para cotas, em seu art. 3º, §1º, deixa claro que pessoas na situação mencionada deixam de figurar na lista de cotas e passam a figurar apenas e tão somente na lista da ampla para que as vagas de reserva possam abarcar outros cotistas. Mais uma vez a FGV pecou na organização.
Veja-se a literalidade do parágrafo mencionado:
“Art. 3° [...]
§1° Os candidatos afrodescentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.”
3- o site da FGV disponibiliza uma lista que mostra de forma geral os candidatos negros aprovados, mas não diferencia os afrodescentes que passaram nas vagas e os que são apenas cadastro reserva;
4- a lista de aprovados do site da FGV não esclarece em qual colocação os cotistas negros serão convocados pela Câmara, o que é essencial para a publicidade do resultado e segurança dos aprovados. Esse é o último ponto. Na legislação federal, há demonstrativo de como serão realizadas as convocações quando a reserva se refere a um percentual de 20% (vinte por cento). O concurso da CMA ofertou apenas 10% (dez por cento), não há registros de convocações em concursos públicos municipais após a regulação da Lei nº 5.049/2018 para tomarmos como parâmetro.
Na lista de ontem, divulgada no Diário Oficial do Município de Aracaju, pudemos perceber que o candidato negro da taquigrafia foi convocado. Naquela situação não faz diferença, pois todos das vagas ofertadas foram convocados ao mesmo tempo. Entretanto, em cargos como de assistente administrativo, é possível que haja questionamentos sobre a ordem de chamamento se as partições de convocados continuarem como se tem pensado.
O ponto da solicitação é: a mera lista da FGV não é suficiente para a transparência da sequência de convocação no que diz respeito às vagas reservadas. Por isso, reforço a necessidade de divulgação, em resposta a esse registro, de uma lista clara da ordem como as vagas serão distribuídas.
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08/06/2022 11h32
Boa noite,
Sou aluna do mestrado em Engenharia Civil da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e, atualmente, pesquiso sobre a geração de resíduos sólidos no Brasil.
Meu objetivo é verificar uma possível mudança na geração de resíduos sólidos no período de pandemia da COVID-19, nas capitais brasileiras. Para isso, gostaria de ter acesso à informação sobre a quantidade de resíduo coletado mensalmente, entre os anos de 2019, 2020 e 2021, no município de Aracaju. Os dados que necessito são de resíduos domiciliares, recicláveis, de varrição de ruas e resíduos hospitalares.
Vocês poderiam, por gentileza, fornecer estes dados?
Agradeço imensamente a contribuição com minha pesquisa.
Aline do Nascimento Beckert
(047)99982-5607
alinedonascimento.jlle@hotmail.com
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Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-Sic)