Art. 12 A Mesa da Câmara, a quem compete a representação do Poder e o exercício das funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos, compõe-se de Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
§ 1º O Presidente, em sua ausência, deve ser substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º O 1º Secretário, em sua ausência, deve ser substituído pelo 2° Secretário; na ausência deste, o substituto é o 3º Secretário.
§ 3º Nas Sessões, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, deve assumir a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 4º O Presidente pode convidar qualquer Vereador para fazer às vezes de Secretário, na falta eventual do substituto.
Art. 13 O mandato dos membros da Mesa deve ser de dois (2) anos, permitida a reeleição sucessiva para o mesmo cargo, uma única vez.
Art. 14 À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais: I – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor, privativamente, ao Plenário a aprovação do regulamento de seus serviços; III – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara.
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