"Multa de trânsito pode ser substituída por advertência", ressalta Lucas Aribé
Nem toda infração de trânsito precisa gerar multa para o condutor. De acordo com o artigo 267 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há situações em que a autoridade policial pode aplicar a penalidade de advertência por escrito, a pedido do autuado ou caso julgue esta providência mais educativa. A medida é válida somente para infrações de natureza leve ou média, desde que o condutor não tenha cometido a mesma infração nos últimos doze meses.
O proprietário do veículo ou condutor infrator pode requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito até a data do término do prazo para apresentação da defesa da autuação. Além do não pagamento da multa, a advertência também não atribui pontos à carteira. O problema é que muitos cidadãos desconhecem este direito. Por isso, o vereador Lucas Lucas Aribé (PSB) protocolou o Projeto de Lei nº 195/2018 para que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Smtt) de Aracaju inclua o texto do artigo 267 do CTB nas notificações e multas de trânsito. “Embora a competência para legislar sobre assuntos de trânsito recaia somente sobre a União, o projeto de lei não adentra nos assuntos relativos às relações de trânsito, mas apenas na instrumentalização de autuações e multas que, obviamente, não pode ser objeto de legislação por parte da União”, argumenta Lucas Aribé.
O projeto de lei também prevê que a Smtt inclua nas notificações e multas as informações sobre o procedimento para que o condutor autuado possa requerer a conversão preceituada no art. 267 da Lei nº 9.503/97. Caso o PL seja aprovado e sancionado, o Poder Executivo terá prazo de 90 dias para regulamentar, contados a partir da data da publicação da lei. “Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, consagra o direito constitucional à informação, devendo todo e qualquer órgão da esfera pública promover a correta e irrestrita divulgação de informações de interesse particular do cidadão, ou de interesse coletivo. Além disso, em seu Art. 37, consagra o dever administrativo da total transparência, ou seja, não pode haver ocultamento de assuntos de interesse de sujeitos individualmente afetados por alguma medida, ou de interesse geral”, conclui Lucas Aribé.