Miltinho Dantas apresenta o Projeto de Lei 320/2023

por Walter Lopes, Assessoria de Imprensa do Parlamentar — publicado 03/10/2023 09h05, última modificação 03/10/2023 09h05
Miltinho Dantas apresenta o Projeto de Lei 320/2023

Foto: Gilton Andrade

O vereador Miltinho Dantas (PDT) apresentou o Projeto de Lei 320/2023 que estabelece diretrizes para a proteção e atenção integral aos órfãos do feminicídio no Município de Aracaju.

O vereador Miltinho Dantas fez questão de justificar o Projeto de Lei 320/2023, devido ao aumento dos números de feminicídios em nossa cidade e em todo o Brasil. Com as crianças e os adolescentes como os mais afetados, tendo em vista que os pais, que em geral são os autores desses crimes, são presos e eles ficam à mercê da própria sorte; quando não são resgatados pelos familiares, são colocados em orfanatos.

Essas crianças possuem direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que são os da moradia digna, da escola, da alimentação, porém, esses direitos não lhe são devidamente reconhecidos, até mesmo por falta de uma legislação municipal.

São considerados órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de "feminicídio", nos termos que dispõem as Leis Federais nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

A atenção multissetorial às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio deverá compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação para órfãos do feminicídio.

A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio irá assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal n. 13.431, de 2017.

Dentre os princípios para implantação da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio,  está o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A disponibilidade de um atendimento especializado e por uma equipe multidisciplinar. O atendimento individualizado e humanizado, respeitando a identidade social e cultural da família, bem como a especificidades de cada caso.

São diversas diretrizes para a implantação da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio dentre elas,  a elaboração de banco de dados no âmbito municipal com informações quantitativas e qualitativas sobre vítimas indiretas e órfãos do feminicídio, atuação eficaz do Conselho Tutelar, atendimento de escuta especializada destas crianças e adolescentes, oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias, garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio. Além do atendimento, individual ou em grupo terapêutico, dos órfãos do feminicídio e responsáveis legais, no CAPS – Centros de Atenção Psicossocial, como também a garantia da educação destes órfãos do feminicídio. E promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio, previsto nesta Lei.